JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM CIVIL COM PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. DEMAIS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A parte não refuta à afirmativa de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A ausência de combate específico às conclusões da decisão combatida impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Registro o entendimento do STF de que a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF não demanda exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas suscitadas pelas partes, nem mesmo se estiver correta a motivação da decisão. Desse modo, não há que se falar em fundamentação deficiente. 3. Na espécie, a Corte local entendeu que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela. 4. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida esbarraria na Súmula 735/STF. 5. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 1.862.065/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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