- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos decorre de inadimplemento contratual e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não incidindo os prazos decadenciais do art. 26 nem o prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.2. A definição do termo inicial da prescrição, em hipóteses de vícios construtivos, depende das circunstâncias do caso concreto, e a sua revisão em recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado (Súmula 7/STJ).3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o juiz, destinatário da prova, considera suficientes os elementos já constantes dos autos; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ). Precedentes.4. O dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido e exige demonstração de circunstâncias excepcionais; a alteração da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Precedentes.5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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