- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRAZO DO ART. 26 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA A PRESCRIÇÃO. LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ARTS. 371 E 479 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO PREJUDICADO PELA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A pretensão indenizatória do consumidor por vícios de construção não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo prazo prescricional, razão pela qual não há violação do dispositivo legal indicado.2. Não há ofensa aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada o laudo pericial e o conjunto probatório, podendo atribuir maior peso à prova técnica adequada; a revisão das conclusões demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.3. É admissível a condenação com liquidação posterior do montante dos danos materiais quando demonstrado o dano e ausente orçamento detalhado, sendo inviável, em recurso especial, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.4. O reconhecimento de dano moral em hipóteses de vícios construtivos pressupõe circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas; afastar a conclusão do acórdão recorrido implica reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, ficando, ademais, prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ sobre os mesmos temas.6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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