- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A definição do regime de convivência paterno-filial deve observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, considerando a proteção integral e a convivência familiar. Embora a vontade do menor deva ser levada em consideração, não possui caráter absoluto, cabendo ao julgador sopesar os direitos fundamentais em confronto, caso a caso, e estabelecer um regime de convivência adequado ao desenvolvimento saudável da criança ou do adolescente.2. No caso, a sentença julgou a ação revisional parcialmente procedente para redefinir o regime de visitas paternas, condicionando sua realização à ausência de oposição da menor. O acórdão estadual, todavia, apoiado em laudos psicossociais e evidências de reaproximação saudável entre pai e filha durante a tramitação do processo, suspendeu a condicionante até a adolescente completar 15 (quinze) anos, por entender que fomentaria o distanciamento afetivo entre pai e filha, contrariando o melhor interesse da criança.3. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à evolução da reaproximação e à adequação do regime de visitas exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.4. A distribuição dos ônus sucumbenciais segue o critério do número de pedidos formulados e atendidos, cabendo, no presente caso. a manutenção da sucumbência recíproca de 50% para cada uma das partes, com honorários fixados por equidade.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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