- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por A.M.S.R. contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. A controvérsia envolve pedido de modificação do regime de visitas, sob alegação de alienação parental e necessidade de maior convivência entre pai e filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O agravante pleiteia o reconhecimento de alienação parental, a modificação da guarda e a revisão da decisão que fixou visitas apenas por videochamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial seria cabível diante da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas; (ii) verificar se o apontado dissídio jurisprudencial poderia ser analisado, mesmo com o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, que aplicou a Súmula 7/STJ, deve ser mantida, pois o acolhimento do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório, em especial quanto às circunstâncias que envolvem a relação entre o pai, a mãe e a criança menor, o diagnóstico do menor e as disputas entre os genitores. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao priorizar o melhor interesse da criança, considerando a necessidade de instrução probatória mais aprofundada e a manutenção do regime de visitas por videochamadas, diante do quadro de intensa litigiosidade entre as partes. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal envolve a revisão de premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, como ocorre no caso. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que a análise do alegado conflito de julgados pressupõe a identidade fática entre os casos confrontados, o que não é possível verificar sem reexame de provas. 7. Precedentes desta Corte reforçam a inviabilidade do recurso especial em casos análogos, nos quais a controvérsia envolve a análise de fatos e provas relativos ao melhor interesse do menor e à convivência familiar. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.706.628/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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