- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTADA.1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.2. Considera-se erro material, passível de correção a qualquer tempo, aquele decorrente de inexatidão evidente de plano, cuja retificação não acarreta modificação do conteúdo decisório do julgado. Diversamente, tratar-se-á de erro de julgamento quando a correção pretendida implicar alteração do mérito da decisão, hipótese em que a parte deverá se valer das vias impugnativas próprias.3. O erro que não é imediatamente aferível do teor da sentença, necessitando de análise do conjunto probatório, afasta a configuração de simples erro material no julgado.4. Não incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil teno em vista a incidÊncia na hipótese da Súmula nº 98/STJ, segundo a qual os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.971.933/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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