- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO CONTRATUAL E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489 do CPC; impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais; necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ); e não cabimento de análise de ofensa a enunciado sumular.2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão parcial de contrato de compra e venda cumulada com perdas e danos julgada conjuntamente com ação de declaração de propriedade/adjudicação compulsória.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação dos vendedores e procedente a demanda do comprador, com adjudicação do imóvel, multa contratual e ressarcimento.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a novação e aplicou o art. 476 do CC. Os embargos de declaração foram rejeitados com a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se é cabível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm finalidade de prequestionamento; (iii) saber se houve novação objetiva à luz dos arts. 360, I, e 361 do CC; (iv) saber se é possível examinar, em recurso especial, violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF; e (v) saber se cabe apontar ofensa à Súmula n. 98 do STJ no recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de violação do art. 489 do CPC não particularizou os incisos e apresentou fundamentação deficiente relativamente ao ponto específico da negativa de prestação jurisdicional.7. É incabível, em recurso especial, o exame de suposta violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF, por usurpação da competência do STF.8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, o reconhecimento de novação demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 360, I, e 361 do CC.9. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Súmula n. 98 do STJ, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.10. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ, porque, na espécie, os embargos de declaração foram manejados com nítido propósito de prequestionamento e sem reiteração, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 489 do CPC não particulariza os incisos e apresenta fundamentação deficiente. 2. É incabível, em recurso especial, o exame de violação dos arts. 5º, II, e 93, X, da CF, por usurpação da competência do STF. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de novação à luz dos arts. 360, I, e 361 do CC. 4. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm notório propósito de prequestionamento".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.026, § 2º; CC, arts. 360, I, e 361; CF, arts. 5º, II, e 93, X.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024. (AREsp n. 3.186.812/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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