- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. TEMA 587/STJ. COISA JULGADA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Reconhece-se a omissão do acórdão embargado quanto à análise da tese de coisa julgada veiculada nas contrarrazões.2. A coisa julgada formada sobre a sentença dos embargos do devedor, que arbitrou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, permanece intacta. O acórdão embargado não a desconstitui, tampouco altera o percentual fixado nos embargos do devedor ou na execução.3. A regra do Tema 587/STJ apenas conforma a cumulação das verbas honorárias devidas ao advogado do exequente, fixadas autonomamente na execução e nos embargos do devedor, ao teto do art. 20, § 3º, do CPC/1973, diploma vigente à data da sentença exequenda. Não há, portanto, aplicação retroativa de orientação jurisprudencial nova nem desconstituição da coisa julgada.4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.001.769/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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