JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O provimento do recurso da parte embargante ocorreu monocraticamente, sendo reconhecido o excesso de execução. 2. Não houve, todavia, na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos (agravo interno) suscitação do direito à fixação de honorários de advogado em seu favor, restando preclusa esta questão. 3. Inviável, em sede de embargos de declaração, pretender que os honorários sejam então fixados, pois essa questão sequer fora devolvida ao colegiado no recurso competente, inexistindo omissão. Precedentes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.698.737/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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