- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O provimento do recurso da parte embargante ocorreu monocraticamente, sendo reconhecido o excesso de execução. 2. Não houve, todavia, na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos (agravo interno) suscitação do direito à fixação de honorários de advogado em seu favor, restando preclusa esta questão. 3. Inviável, em sede de embargos de declaração, pretender que os honorários sejam então fixados, pois essa questão sequer fora devolvida ao colegiado no recurso competente, inexistindo omissão. Precedentes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.698.737/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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