- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSU MIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.2. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em sede de recurso especial (Súmula nº 518/STJ).3. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.4. A falta de prequestionamento dos dispositivos envolvidos na suposta divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial por ambas a s alíneas do permissivo constitucional, inclusive pelo alegado dissídio pretoriano.5. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.6. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.7. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.039.645/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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