- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO. RECURSO ADEQSUADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ.1. A sistemática dos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC) impõe que a insurgência quanto ao juízo de conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada seja deduzida por agravo interno na origem, o que restringe o conhecimento do agravo em recurso especial nesta via.2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem enfrenta, ainda que de modo sintético, as questões relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor apontados no recurso atrai, por analogia, a Súmula nº 282/STF.4. A despeito da oposição de embargos de declaração, a ausência de enfrentamento explícito dos arts. 141 e 505 do CPC pelo tribunal de origem atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.5. A revisão pretendida com fundamento nos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5/STJ e 7/STJ.6. Agravo parcialmente conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.940.275/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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