- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA PARCELA RETROATIVA DE ANISTIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM DEMANDA AUTÔNOMA DE NATUREZA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. Assim como o feito executivo é suspenso quando a União comprova a instauração de procedimento de revisão, igualmente aplica-se tal medida quando, demonstrada pela União a anulação da anistia, a parte prejudicada comprova o ajuizamento de demanda autônoma para discutir o ato anulatório. Precedentes do STJ.2. A parte exequente, ora agravante, afirma que a situação dos autos é diferente, pois inexiste, no momento, ato administrativo de efetiva anulação da anistia, pois a ação por ela ajuizada é de natureza preventiva.3. A situação acima descrita, conquanto verdadeira, não possui aptidão para ensejar tratamento diverso. Com efeito, a proposta de anulação da anistia, fato incontroverso porque assim admitido pelo próprio agravante, somente não foi efetivada porque este tomou a iniciativa de ajuizar demanda preventiva, na qual foi concedida antecipação de tutela (atualmente reforçada por sentença recorrida e apelação ainda não julgada) para suspender a conclusão do procedimento de revisão da anistia até o trânsito em julgado no respectivo processo judicial.3. Considerando-se, ademais, que a verba possui natureza alimentar - e, portanto, não sujeita à repetição caso, ao final, a União obtenha eventualmente a reforma do julgado -, o ponto se reveste da natureza de questão prejudicial, não sendo lícito a este juízo ignorar tal circunstância e determinar o prosseguimento do feito para viabilizar a imediata retomada nas providências para pagamento do precatório, quando então não mais seria possível à União obter eventual resultado prático no processo pendente.4. Por último, qual quer discussão relativa aos vícios no procedimento de revisão em andamento (e atualmente suspenso, em razão da pendência de julgamento definitivo no mencionado processo conexo a este feito) deve ser providenciada na demanda autônoma.5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl na TutPrv na ExeMS n. 15.237/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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