- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS PELO COLEGIADO. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO. PERDA DO OBJETO QUANTO À ALEGADA INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INTERESSADO. INCUMBÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEIOS ADMINISTRATIVOS DISPONÍVEIS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). RECALCITRÂNCIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. A União volta a sustentar os mesmos argumentos que já foram objeto de apreciação e rejeição explícita pelo colegiado desta Primeira Seção nos dois acórdãos anteriores proferidos nestes autos: i) o acórdão de fls. 300-306, que afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo fundada na instauração do procedimento revisional e a tese de indisponibilidade orçamentária, determinando o pagamento imediato da parcela incontroversa; e ii) o acórdão de fls. 374-377, que reiterou essa compreensão e rejeitou, ademais, a tese de impossibilidade de imposição de astreintes contra a Fazenda Pública.2. O presente agravo interno questiona a decisão de fl. 405 que, de sua parte, limitou-se a reiterar e reforçar o que fora decidido nos acórdãos anteriores, diante de novo descumprimento da obrigação de fazer pela União. A situação configura indevida tentativa de rediscutir questões já definitivamente assentadas pelo Colegiado, que se encontram sujeitas à preclusão.3. Ainda que se afastasse o óbice da preclusão, a questão atinente à alegada indisponibilidade orçamentária restou superada, uma vez comprovado o depósito da quantia devida (fls. 483-489).4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "cabe à União proceder a intimação administrativa do interessado, seguindo a disciplina da legislação que regula o procedimento de revisão, complementada pela Lei 9.784/1999. Assim, há tanto a possibilidade de intimação do interessado por meio de seu procurador, quando devidamente habilitado (arts. 6º a 8º da IN 2/2021), como por diversos outros meios de comunicação dos atos e termos do processo administrativo (pessoal, por correspondência ou mesmo por publicação na imprensa oficial - art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.784/1999)." (AgInt na PET na ExeMS n. 26.364/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)5. O quadro processual demonstra, de forma inequívoca, a recalcitrância do devedor e a necessidade de compeli-lo ao cumprimento da obrigação de fazer. Como assinalado no acórdão de fls. 374-377, "a função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente" (REsp n. 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/6/2017).6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt na ExeMS n. 21.975/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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