- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM VAGAS EXCEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE ÁREAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA. TEMA 784/STF (RE 837.311/PI). MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança e, nessa extensão, negou-lhe provimento, manten do acórdão que denegou a segurança.3. Incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, notadamente quanto à inexistência de previsão editalícia de regra de proporcionalidade entre áreas, bem como da deficiência e dissociação das razões recursais.4. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, ressalvadas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada.5. Apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, permanecendo os demais na condição de mera expectativa de direito, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 598.099/MS).6. A organização do concurso público em áreas distintas dentro do mesmo cargo, ainda que com atribuições semelhantes, constitui opção legítima da Administração Pública, inserida no âmbito de sua discricionariedade administrativa, especialmente quanto à alocação de vagas excedentes, inexistindo obrigatoriedade de observância de critério matemático de proporcionalidade não previsto expressamente no edital.7. A alegação de quebra de proporcionalidade na convocação de candidatos entre áreas distintas, desacompanhada de previsão editalícia vinculante e de prova concreta de preterição arbitrária ou contratação precária, não caracteriza violação a direito líquido e certo.8. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no RMS n. 76.605/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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