- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE FORNECIMENTO COM LICENÇA DE MARCA, FRANQUIA, BONIFICAÇÃO E MÚTUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRAZO DECADENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CULPA CONTRATUAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre em demanda de extinção contratual por descumprimento, envolvendo fornecimento de combustíveis, franquia, bonificações e mútuo.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu violação do contraditório e da ampla defesa; (iii) o termo inicial de decadência foi adequadamente devolvido e prequestionado; (iv) seria admissível a prova emprestada com contraditório efetivo; (v) seria possível revisar, na via especial, a conclusão sobre culpa contratual e penalidade.3. A negativa de prestação não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses e afasta contradição, inclusive delimitando inovação recursal em embargos de declaração.4. A alegação genérica de afronta ao CPC, sem demonstração concreta do vício, revela fundamentação deficiente e impede o conhecimento do ponto.5. Não se conhece da fixação do termo inicial de decadência quando introduzida como inovação recursal e ausente o necessário prequestionamento; matérias novas nos embargos não se abrem ao especial.6. A prova emprestada é válida quando há intimação e participação da parte em demandas conexas e sua rediscussão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.7. A revisão da culpa contratual exclusiva e da incidência da penalidade demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas, atraindo os óbices sumulares.8. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.580.942/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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