JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESOLUÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO CDC EM FRANQUIA. DIVERGÊNCIA JURISPRU DENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e prejudicialidade da análise da divergência.2. A controvérsia envolve ação declaratória de ineficácia de negócio jurídico e resolução por descumprimento contratual c/c reparação de danos, com pedidos de suspensão dos efeitos do contrato, declaração de ineficácia, rescisão e condenação em danos materiais e lucros cessantes.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, rescindiu o negócio e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, a apurar em liquidação.4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à anuência à gestão temporária, estado pré-falimentar, rejeição da reconvenção e pedidos indenizatórios, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve condenação sem prova do nexo causal e com inversão indevida do ônus da prova, em afronta aos arts. 373, I, do CPC, e 927 do CC; (iii) saber se incide o CDC, arts. 2º e 7º, na relação de franquia em razão de vulnerabilidade técnica/econômica e solidariedade da cadeia de fornecimento; (iv) saber se deve ser aplicada a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC: o acórdão apreciou de modo claro e suficiente as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade civil (arts. 373, I, do CPC, e 927 do CC), pois a revisão do nexo causal e da valoração das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e, por envolver interpretação contratual, também incide a Súmula n. 5 do STJ.8. A pretensão de aplicar o CDC (arts. 2º, 6º, VIII, e 7º) não pode ser conhecida, pois a definição da relação de consumo na dinâmica contratual narrada demanda reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ); ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que contrato de franquia não consubstancia relação de consumo (Súmula n. 83 do STJ).9. Quanto aos arts. 186 e 188 do CC, há deficiência de fundamentação no especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.10. O dissídio jurisprudencial é inviável por ausência de cotejo analítico e de indicação de paradigmas, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide a controvérsia com fundamentos suficientes, à luz do art. 489, §1, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao nexo causal e à responsabilidade civil, bem como a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação de que contrato de franquia não consubstancia relação de consumo, sendo inviável a revisão por exigir revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação relativa aos arts. 186 e 188 do CC. 5. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico e indicação de acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC, e do art. 255, §1º, do RISTJ, o que não ocorreu."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.022, 1.029, § 1º, e 1.029, § 5º; CC, arts. 107, 111, 166, IV, 186, 188 e 927; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, e 7º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 9.307/1996, art. 4º, § 2º; Resolução n. 9.955/1994.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.540/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.602.076/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016; STJ, REsp n. 2.186.404/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 3.061.931/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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