- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE EM VERBAS TRABALHISTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS 955 E 1.021/STJ. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO E MUTUALISMO. MODULAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. APORTE EFETIVO DAS COTAS DO PATROCINADOR E DO PARTICIPANTE. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS E DOS JUROS. CONDICIONAMENTO À INTEGRALIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as condicionantes de custeio, a proporcionalidade do benefício à reserva formada, a compensação da cota do participante e a liquidação por estudo atuarial.2. O recálculo do benefício na previdência complementar, admitido pela modulação dos repetitivos, depende de recomposição prévia e integral da reserva matemática, mediante aporte efetivo das cotas do patrocinador e do participante, apuradas por estudo atuarial. Somente após integralizada a reserva nasce a obrigação da entidade de pagar diferenças.3. As diferenças mensais e seus consectários legais incidem a partir da data da integral recomposição da reserva, em caso de inadimplemento posterior.4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.763.463/ES, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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