JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO, E SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE. TESES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O FNDE. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da legitimidade do agente financeiro para figurar no polo passivo do presente feito e da desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com o FNDE sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.3. Ademais, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em razão de operacionalizar e cobrar as parcelas do crédito do Fies.4. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido).5. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, sequer houve apresentação de acórdãos paradigmas.6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.099.716/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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