- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de competência para exame de violação do art. 109, I, da Constituição Federal; por falta de prequestionamento dos arts. 2º e 20-B da Lei n. 10.260/2001 e 12 do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 211 do STJ); por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); e por inexistência de contrariedade aos arts. 3º da Lei n. 10.260/2001 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta para retirada de inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito e condenação por danos morais.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou a inexistência do débito relativo ao Contrato n. 434007263, no valor de R$ 16.698,34; tornou definitiva a tutela antecipada; reconheceu a sucumbência recíproca; e fixou honorários.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Reconheceu indevida a negativação por ausência de contrato e prova idônea; aplicou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e manteve o indeferimento de danos morais com fundamento na Súmula n. 385 do STJ. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 2º e 3º da Lei n. 10.260/2001 afastam a legitimidade passiva do agente financeiro e atraem a competência da Justiça Federal; (ii) saber se o art. 20-B da Lei n. 10.260/2001 impõe litisconsórcio necessário com o FNDE; (iii) saber se o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor afasta a responsabilidade objetiva por ausência de defeito do serviço; e (iv) saber se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor foi indevidamente aplicado diante de negativações fundadas em telas sistêmicas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 42 do STJ para afirmar a competência da Justiça Estadual nas causas em que sociedade de economia mista responde por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses demanda o reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência e regularidade do contrato e a legitimidade passiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência e regularidade do contrato e à legitimidade passiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 42 do STJ para afirmar a competência da Justiça Estadual nas causas em que o agente financeiro, sociedade de economia mista, responde por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes".Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105 e 109; Lei n. 10.260/2001, arts. 2º, 3º e 20-B; CDC, arts. 12 e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 42; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.272/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023. (AREsp n. 3.085.517/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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