- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/1996. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Sendo manifestamente ilegal, o Poder Judiciário , com precedência ao Juízo Arbitral, pode declarar a nulidade de cláusula compromissória. Precedentes.3. É nula a cláusula compromissória que não atende à formalidade prevista no parágrafo segundo do art. 4º da Lei nº 9.307/1996, que, para os contratos de adesão, mesmo que não submetidos às normas consumeristas, exige que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou concorde, expressamente, com a sua instituição, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . (AREsp n. 3.102.761/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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