- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTIDADES FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO EQUIPARAÇÃO. JUROS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, razão pela qual lhes é vedada a cobrança de juros acima do limite legal, bem como a capitalização em periodicidade diversa da anual. Precedentes.3. Prevalece o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional, na revisão dos contratos de mútuo, é a data do vencimento da última parcela do contrato de mútuo, e não a data de sua assinatura.4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.113.038/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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