- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.1. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).2. Na condenação ao custeio de tratamento médico, a obrigação de fazer possui conteúdo econômico mensurável, consistente no valor da cobertura indevidamente negada, sendo parâmetro para o cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes.3. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação atraem, respectivamente, os óbices das Súmulas 282 e 284/STF.4. A exclusão da cobertura para o tratamento da obesidade mórbida é abusiva quando a terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário. Precedentes.5. Rever a validade da cláusula de exclusão da cobertura exige revolver o contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7/STJ.6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.200.166/BA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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