- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
RECURSO BMG: PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOFTWARE. CONTRAFAÇÃO. RECURSO DE BANCO BMG S.A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo conhecido contra decisão de inadmissão do apelo nobre, visando discutir negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, julgamento ultra petita e ilegitimidade ativa.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 369, 442, 443 e 477, §§ 3º e 4º, do CPC; (iii) houve violação dos arts 141, 322, § 2º, 329, II, e 492, do CPC; (iv) houve violação dos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões postas e define que a quantificação dos danos será realizada na liquidação, com observância aos arts. 509, I, e 510 do CPC.4. A revisão do indeferimento de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.5. A tese do julgamento de ultra petita não foi prequestionada, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.6. A discussão sobre a ilegitimidade ativa está fundada em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual, cuja alteração encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.RECURSO DO ESPÓLIO E OUTRO: CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. SOFTWARE. CONTRAFAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ARTS. 186, 187, 402, 403, 927 E 944 DO CC. AN DEBEATUR RECONHECIDO. APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LEI N.º 9.610/1998), ART. 102. SANÇÃO CIVIL PUNITIVO-PEDAGÓGICA. FIXAÇÃO EM 10 VEZES O VALOR DE MERCADO DO PROGRAMA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.1. Agravo conhecido contra decisão de inadmissão do apelo nobre, visando discutir danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), aplicação das sanções da Lei de Direitos Autorais, majoração de dano moral do autor pessoa física, dano moral da pessoa jurídica e dissídio jurisprudencial.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 186, 187, 402, 403, 927 e 944 do CC; (ii) houve violação dos arts. 102 e 103 da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998) e arts. 141 e 492 do CPC; (iii) houve violação do art. 186 do CC; (iv) houve violação do art. 52 do CC; (v) houve demonstração de divergência jurisprudencial.3. Comprovado o ato ilícito e reconhecido o dever de indenizar (an debeatur), é possível relegar à fase de liquidação a apuração do quantum debeatur, conforme os arts. 402 e 403 do CC e os arts. 492 e 509 do CPC.4. A indenização por uso indevido de software protegido por direito autoral deve observar o caráter punitivo e pedagógico do art. 102 da Lei n. 9.610/1998, sendo adequada a fixação em 10 vezes o valor de mercado dos programas indevidamente utilizados, considerada a potencialidade da ofensa e seus reflexos.5. A majoração do dano moral da pessoa física e o reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica sem prova de lesão à honra objetiva demandam reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.6. Não comprovada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e indicação de repositório oficial, o recurso não comporta conhecimento pela alínea c do art. 105, I, c, da CF.7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão, condenando ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, com apuração em liquidação, e fixando a sanção civil punitivo-pedagógica em 10 vezes o valor de mercado do software indevidamente utilizado. (AREsp n. 3.133.253/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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