- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 988 do STJ, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e indeferimento de efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação indenizatória ambiental, contra decisão de saneamento que afastou a prescrição, fixou pontos controvertidos, aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova.3. A Corte de origem manteve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, reconheceu a interrupção da prescrição pela ação civil pública e não conheceu do agravo quanto à fixação dos pontos controvertidos, por ausência de urgência, desprovendo-o na parte conhecida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.015 do CPC pela não admissão do agravo de instrumento quanto à fixação dos pontos controvertidos sob a tese da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se a ação civil pública interrompe a prescrição da ação individual à luz dos arts. 172 do CC/1916 e 189, 200, 202, 206, § 3º, V, e 2.028 do CC; (iv) saber se incide o art. 104 do CDC para afastar efeitos interruptivos da prescrição e de coisa julgada na ação individual não suspensa; (v) saber se cabe a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e a inversão do ônus da prova sem pedido expresso; (vi) saber se houve afronta aos arts. 373, I, e 374, § 2º, do CPC quanto à distribuição do ônus probatório e à prova mínima; (vii) saber se houve julgamento extra petita em violação do art. 492 do CPC pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova de ofício; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da urgência exigida pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, inviável em recurso especial.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao reconhecimento da interrupção da prescrição pela ação civil pública com pedido indenizatório fundado no mesmo fato.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de aplicação do CDC por consumidor por equiparação e inversão do ônus da prova como matéria jurídica, sem dispensa de prova mínima pelo autor.9. Não se verifica decisão extra petita na inversão do ônus da prova reconhecida de ofício, por respeito aos limites da demanda e aos poderes instrutórios do magistrado. Caso de aplicação da Súmula 83 do STJ.10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e o efeito suspensivo é indeferido por ausência de probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir, em recurso especial, o reexame da urgência necessária ao cabimento do agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC à luz do Tema 988 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a interrupção da prescrição pela ação civil pública fundada no mesmo fato. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicação do CDC por consumidor por equiparação e à inversão do ônus da prova como matéria jurídica, sem dispensa de prova mínima. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois n ão há decisão extra petita na inversão do ônus da prova reconhecida de ofício quando preservados os limites da demanda e os poderes instrutórios do juiz. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e o efeito suspensivo é indeferido por ausência de probabilidade de provimento, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.015, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.029, § 5º, 373, I, 374, § 2º, e 492; CC/1916, art. 172; CC, arts. 189, 200, 202, 206, § 3º, V, e 2.028; CDC, arts. 6º, VIII, e 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.856/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. (AREsp n. 3.062.428/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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