JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR FORTUITO EXTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de inexigibilidade de débitos oriundos de fraude, restituição de valores e condenação por danos morais.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos débitos e condenou a instituição financeira à restituição e ao pagamento de indenização por danos morais.4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve indevido afastamento da responsabilidade objetiva à luz dos arts. 4º, I, 6º, VI, e 14, §§ 1º e 3º, II, do CDC e 186 e 927 do CC, mediante classificação do evento como fortuito externo e culpa exclusiva da vítima sem prova robusta; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova e exigência de prova negativa do consumidor, em afronta ao art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ por se tratar de fortuito interno decorrente de falha de segurança, inclusive em transações atípicas; (iv) saber se a manutenção de débitos enseja enriquecimento sem causa, em violação do art. 884 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima em fraudes com transações atípicas, e se tal dissídio pode ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a fraude praticada por terceiro, com entrega voluntária de cartões e senhas, configura fortuito externo e rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é inviável reexaminar a distribuição do ônus da prova em recurso especial.8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: o recurso especial não é via própria para discutir ofensa a enunciado sumular.9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ: a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegada violação do art. 884 do CC.10. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudicam o exame do dissídio pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e m fraudes como o golpe do falso motoboy, que configuram fortuito externo, rompem o nexo causal e afastam a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório sobre a distribuição e o cumprimento do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial não comporta discussão de ofensa a enunciado sumular. 4. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento do art. 884 do CC. 5. Os óbices verificados na alínea a do art. 105, III, da CF prejudicam o exame do dissídio pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, I, 6º, VI e 14, §§ 1º e 3º, II; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 884 e 927; Lei n. 13.105/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, e 1.022; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.670.145/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
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