- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DA CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE DE TERCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A decisão agravada manteve os óbices sumulares por necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.2. A controvérsia diz respeito à ação de conhecimento em que se pleiteou a anulação de mútuo bancário, repetição de parcelas e indenização por danos morais, com pedido subsidiário de condenação da intermediadora ao pagamento do valor necessário à quitação do mútuo e compensação moral.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a intermediadora ao pagamento de R$ 49.010,01, com correção e juros, e julgou improcedentes os pedidos de nulidade do mútuo e de danos morais contra a instituição financeira.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a regularidade da contratação, reconheceu o fortuito externo e a culpa exclusiva do consumidor e majorou os honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC; (ii) saber se a contratação é inexistente ou nula por ausência de vontade válida e dolo de terceiro, à luz dos arts. 166, 169 e 171 do CC; (iii) saber se houve simulação nos termos do art. 167 do CC; (iv) saber se o banco responde objetivamente por falha de informação e segurança, por vício e defeito do serviço, nos arts. 6º, 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC; (v) saber se há responsabilidade solidária do fornecedor nos termos do art. 25, § 1º, do CDC; e (vi) saber se houve prática abusiva por vantagem excessiva e cláusulas abusivas, nos arts. 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a validade da contratação, a incidência do CDC, a ausência de nexo causal, o fortuito externo e a culpa exclusiva do consumidor.7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF às alegações fundadas nos arts. 166, 167, 169 e 171, do CC e 6º, II, III e VIII, 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC, por ausência de debate na origem e de embargos de declaração para provocar o prequestionamento.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 14 do CDC, porque o acórdão reconheceu o fortuito externo e a culpa exclusiva do consumidor que transferiu voluntariamente os valores a terceiros, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicação da Súmula n. 479 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF às teses não prequestionadas relativas aos arts. 166, 167, 169 e 171, do CC, e aos arts. 6º, II, III e VIII, 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, 39, V, e 51, § 1º, I a III, do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do banco com base no art. 14 do CDC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV, e 85, § 11; CC, arts. 166, 167, 169 e 171; CDC, arts. 6º, II, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 18, 25, § 1º, 39, V, e 51, § 1º, I a III.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 83 e 479; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025. (AREsp n. 3.133.281/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗