- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSÃO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ACORDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICA ÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.I. Razões de decidir1. A pretensão de rescisão contratual por inadimplemento possui natureza pessoal e constitutiva negativa, não se confundindo com a mera cobrança de dívida líquida. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.II. Dispositivo4. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.972.805/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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