- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO RURAL. ÓBICES SUMULARES À REVISÃO PROBATÓRIA E INADEQUAÇÃO DA VIA PARA ATOS INFRANORMATIVOS E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518, do STJ e por inadequação da via para exame de violação constitucional e de enunciado sumular, além de indeferir efeito suspensivo com base no art. 995, parágrafo único, do CPC.2. A controvérsia decorre de embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de crédito rural, alongamento da dívida, limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, afastamento da capitalização de juros moratórios, nulidade por cerceamento de defesa e excesso de execução.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem reconheceu a operação como crédito rural, limitou os juros moratórios a 1% ao ano e afastou a capitalização de juros moratórios, mantendo a negativa de alongamento e rejeitando as demais pretensões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se a execução poderia prosseguir sem a via original e sem prova de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 319 e 783 do CPC; art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004); (iii) saber se é obrigatória a prorrogação do débito rural (art. 36 da Lei n. 13.606/2018); (iv) saber se houve ofensa aos arts. 93, IX, e 187 da Constituição Federal; (v) saber se houve violação a normas do Manual de Crédito Rural e às Resoluções BACEN n. 4.519/2016, 4.565/2017, 4.568/2017, 4.591/2017 e 4.660/2018; e (vi) saber se houve violação à Súmula n. 298 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Quanto à necessidade da via original e à suficiência documental, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o juiz é destinatário da prova e pôde julgar antecipadamente matéria preponderantemente de direito; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.7. Sobre o alongamento da dívida rural, a conclusão de ausência de requisitos legais e regulamentares demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma adequada as questões essenciais, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.9. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação direta à Constituição Federal.10. Não se conhece de violação a atos infralegais, como Resoluções do BACEN e regras do Manual de Crédito Rural.11. É incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à suficiência documental e ao não preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado pelo destinatário da prova em matéria preponderantemente de direito. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação direta à Constituição Federal. 5. Não se conhece de violação a atos infralegais, como Resoluções do BACEN e normas do Manual de Crédito Rural. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, caput, 489, § 1º, IV, 995, § único, 1.025, 319 e 783; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 1º; Lei n. 13.606/2018, art. 36; CF, arts. 93, IX, 105, III, a, e 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 2.196.908/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.572.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.264.163/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.332/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. (AREsp n. 3.180.945/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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