- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7 e 518 DO STJ E 735 DO STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 735 do STF; na ausência de violação do art. 1.022 do CPC; na inexistência de falta de fundamentação nos termos do art. 489 do CPC; e no não cabimento de exame, em recurso especial, de decisão precária sobre tutela provisória.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu tutela de urgência e efeito suspensivo aos embargos à execução, com pedidos de suspensão da exigibilidade, paralisação de atos expropriatórios e retirada/vedação de negativação.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. Manteve o indeferimento da tutela e do efeito suspensivo por ausência dos requisitos dos arts. 919, § 1º, e 300 do CPC, destacando a falta de garantia do juízo, a inexistência de perigo de dano irreparável e a ausência de memória de cálculo. Os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se foi indevido o indeferimento da tutela de urgência à luz do art. 300 do CPC; (iii) saber se houve interpretação rígida do art. 919, § 1º, do CPC quanto à exigência de garantia do juízo; (iv) saber se incide a Lei n. 4.829/1965 para reconhecer o regime jurídico de crédito rural e alongamento compulsório; (v) saber se são aplicáveis ao caso a Súmula n. 298 do STJ, o MCR 2-6-4 e a Resolução n. 4.905/2021; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre suspensão da execução e flexibilização da garantia do juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, consignando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.6. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF por ser incabível, via de regra, o recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência. Também incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da aplicação do art. 919, § 1º, do CPC, pois a Corte local concluiu pela ausência de garantia do juízo e dos demais requisitos legais.8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada violação da Lei n. 4.829/1965, ante a ausência de prequestionamento específico, mesmo após os embargos de declaração.9. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular (Súmula n. 298 do STJ).10. Não se conhece da divergência jurisprudencial porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta a similitude fática necessária ao cotejo analítico pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afasta omissão e contradição, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ para obstar o reexame de decisão sobre tutela de urgência. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da conclusão local quanto à ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa à Lei n. 4.829/1965 não foi prequestionada. 5. Não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado sumular, hipótese a que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, § 3º, 489, § 1º, 919, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.022, I e II; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.227.182/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.747.029/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.943.649/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.160.925/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2018. (AREsp n. 3.088.953/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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