JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DIGITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. FORNECIMENTO DE DADOS DE USUÁRIOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. REGISTRO DE ACESSO. PORTAS LÓGICAS. ASTREINTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Razões de decidir1. A Corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes suscitadas, apreciando os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; a rejeição dos embargos de declaração , ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não caracteriza omissão, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. Não se pode exigir do provedor de aplicação o fornecimento de dados que não é legalmente obrigado a coletar ou que não são solicitados no momento do cadastro, como CPF, RG ou endereço físico, tampouco a guarda e o fornecimento de portas lógicas, obrigação que não se confunde com aquela atribuída, em determinadas hipóteses, a provedores de conexão.3. A imposição de multa diária sobre obrigação tecnicamente impossível de ser cumprida (como o fornecimento de portas lógicas por provedor de aplicação) desnatura a função coercitiva das astreintes e as converte em fonte de enriquecimento sem causa, configurando violação ao art. 461 do CPC/1973 e autorizando o afastamento da multa cominatória.4. A demonstração de similitude fática e divergência de soluções jurídicas entre o acórdão recorrido e o paradigma do STJ (REsp 1.829.821/SP), que afirma a centralidade da proteção à privacidade no Marco Civil da Internet e a suficiência do fornecimento do número IP para a identificação do usuário, legitima o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", impondo a reforma do acórdão para adequação à jurisprudência consolidada.II. Dispositivo5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.974.328/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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