JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e inexistência de ofensa aos preceitos processuais dos embargos de declaração.2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo promessa de compra e venda de lote em área de preservação permanente.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão por culpa das rés e condenou ao pagamento de restituição integral, cláusula penal de 10%, danos morais e materiais, além de custas e honorários.4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, na parte que se conheceu, negou provimento, mantendo integralmente a sentença e majorando honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 11, 141, 490, 492, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014 e 1.022, I, II, parágrafo único, I e II, do CPC por omissões, contradições e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se devem incidir os arts. 413 e 422, do CC para redução equitativa da cláusula penal por cumprimento substancial e vetores de boa-fé e função social; (iii) saber se há violação dos arts. 186, 187 e 927, do CC quanto à condenação por danos morais em contexto de inadimplemento contratual; e (iv) saber se a cumulação de multa contratual e danos morais configura bis in idem e enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884 e 885 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 141, 490, 492, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014 e 1.022, I, II, parágrafo único, I e II, do CPC, porque o acórdão apreciou expressamente a redução da cláusula penal, a configuração do dano moral e os critérios de arbitramento, com fundamentação clara e suficiente.7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre inexistência de cumprimento parcial da obrigação e adequação do percentual da cláusula penal demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório.8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque o afastamento da condenação por danos morais exigiria reexame do acervo fático-probatório e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à caracterização excepcional do dano moral em hipóteses que frustrem planejamento de vida.9. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 37 do STJ porque é possível a cumulação de cláusula penal e indenização por danos morais oriundos do mesmo fato, inexistindo bis in idem.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para reduzir cláusula penal. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando a pretensão de afastar dano moral exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 37 do STJ para admitir a cumulação de cláusula penal e danos morais oriundos do mesmo fato, afastando a alegação de bis in idem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 490, 492, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014 e 1.022, I, II, parágrafo único, I e II; CC, arts. 186, 187, 413, 422, 884, 885, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 37 e 83; STJ, REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2022; STJ, REsp n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2024; STJ, AREsp n. 2751869/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2651327/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AREsp n. 3.108.000/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026. (AREsp n. 3.151.872/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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