JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ e prejuízo da análise da divergência.2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial.3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente e rejeitou os embargos de declaração por inexistência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 921, § 4º-A, do CPC permite interrupções reiteradas da prescrição intercorrente a cada ato útil; (iii) saber se o despacho que ordena a citação após redirecionamento configura novo marco interruptivo, à luz dos arts. 240, § 1º, e 802 do CPC; (iv) saber se o art. 240, § 3º, do CPC afasta a prescrição por mora exclusivamente judicial; (v) saber se o art. 9º da Lei n. 1.060/1950 dispensa o preparo recursal em razão da gratuidade; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 2.394.258/RJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões, inclusive a tese sobre redirecionamento e citação dos sócios.6. Não ocorreu a ofensa ao art. 921, § 4º-A, do CPC, porque a interrupção da prescrição intercorrente exige atos efetivos de constrição ou citação, não bastando requerimentos inócuos, conforme a orientação do STJ.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-processual quanto à eficácia dos atos praticados na execução.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e atos efetivos.9. Não se verifica interesse recursal quanto ao art. 9º da Lei n. 1.060/1950, diante do deferimento da gratuidade, além de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento específico.10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices processuais já apontados.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A interrupção da prescrição intercorrente exige efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação do executado, não bastando requerimentos inócuos, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-processual quanto à eficácia dos atos executivos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente. 5. A alegação de dispensa de preparo pela gratuidade carece de interesse e de fundamentação adequada, além de não ter sido prequestionada. 6. O dissídio jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e diante dos óbices processuais incidentes".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 240, § 1º e § 3º, 489, § 1º, IV, 802, 921, § 4º-A e 1.029, § 1º; Lei n. 1.060/1950, art. 9º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 4/12/2023; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgados em 12/8/2002. (AREsp n. 3.169.602/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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