- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJU DICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito comercial, com pedido de pagamento de débito originário no montante de R$ 26.762,42. O valor da causa foi fixado em R$ 26.762,42. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a prescrição intercorrente quanto aos intervenientes hipotecantes e afastá-la quanto ao devedor principal em razão da citação editalícia com efeitos retroativos ao ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar premissas fáticas sobre suspensão, inexistência de bens e aplicação da Súmula n. 106 do STJ; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC por não enfrentar argumentos relevantes, por invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes e por afastar a Súmula n. 106 do STJ sem distinguir ou superar; (iii) saber se houve desrespeito aos arts. 926 e 927, III e IV, do CPC por inaplicar precedentes obrigatórios, por aplicar indevidamente o IAC REsp 1.604.412/SC e por não aplicar a Súmula n. 106 do STJ; e (iv) saber se se aplica a Súmula n. 106 do STJ por não ser imputável ao exequente a demora processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC porque o Tribunal de origem decidiu de modo claro, suficiente e motivado, examinando a suspensão, o termo inicial e a aplicação do IAC REsp 1.604.412/SC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre prescrição intercorrente, e a revisão da conclusão quanto à desídia ou morosidade demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se conhece alegação fundada diretamente em súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ, e incide, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a deficiência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e termo inicial após suspensão de um ano. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à imputação de morosidade ao Judiciário ou de desídia do exequente. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegação de violação direta a enunciado sumular. 5. Incide, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando há deficiência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, V, VI, 926, 927, III, IV, 802, parágrafo único, 219, § 1º; Lei n. 6.830/1980, art. 40; CC, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.313/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AREsp n. 2.736.407/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025. (AREsp n. 2.565.255/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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