- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 99, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. ART. 99, § 7º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PREPARO NA FORMA SIMPLES APÓS O JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMATICIDADE. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que revogou a gratuidade de justiça, declarou a deserção da apelação e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) houve violação do art. 99, § 7º, do CPC; (iii) houve violação do art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado.3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, sendo legítima a exigência de comprovação e a revogação de ofício da gratuidade quando ausentes os pressupostos legais (art. 99, § 3º, do CPC). Conclusão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.4. Requerida a gratuidade na via recursal, o preparo fica dispensado até a deliberação sobre a admissibilidade; indeferida a benesse, impõe-se conceder prazo para recolhimento na forma simples. É inviável a deserção automática no mesmo ato do desprovimento do agravo interno, sem específica intimação após o julgamento colegiado (art. 99, § 7º, do CPC).5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Exige fundamentação concreta que evidencie manifesta inadmissibilidade ou improcedência, abuso ou propósito protelatório. O agravo interno interposto para exaurir a instância ordinária não autoriza, por si só, a penalidade.6. O dissídio jurisprudencial não se mostra comprovado ante a ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude fático-jurídica e divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal.7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (AREsp n. 3.203.214/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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