- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PROVA PERICIAL IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO E UTILIDADE/NECESSIDADE DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória, na qual se discute a pertinência de prova pericial imobiliária para apurar eventual desvalorização de imóvel.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a determinação de prova pericial afronta os arts. 186 e 927 do Código Civil por suposta inversão da lógica da responsabilidade civil; (iii) o deferimento da perícia viola os arts. 4º, 369 e 370 do Código de Processo Civil por inutilidade e afronta aos princípios da celeridade e economia processual; e (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado aprecia, de forma suficiente e coerente, as omissões suscitadas, enfrentando a preliminar de admissibilidade e o pedido de má-fé, e mantendo, com fundamentação própria, a pertinência da prova técnica.4. A definição, pelas instâncias ordinárias, da utilidade e necessidade da perícia imobiliária para elucidar controvérsia sobre desvalorização do imóvel envolve valoração do conjunto fático-probatório, o que não pode ser revisto em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.5. O deferimento da perícia, como expressão do poder instrutório do juiz e instrumento para adequada formação do convencimento, não viola, em si, os princípios da celeridade e economia processual quando reconhecida sua indispensabilidade para o julgamento.6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF.7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.188.671/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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