- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.132 DO STJ E DA SÚMULA N. 518 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos arts. 1.030, I, b, e 1.030, V, do CPC, do Tema n. 1.132 do STJ e da Súmula n. 518 do STJ.2. A controvérsia é sobre ação de busca e apreensão com consolidação da posse e propriedade, cobrança de custas e honorários.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, consolidou a posse e a propriedade do autor, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e indeferiu a justiça gratuita ao réu.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao validar a notificação enviada ao endereço contratual com base no Tema n. 1.132 do STJ e afirmar a irrelevância da divergência na numeração do contrato diante de outros elementos identificadores do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a notificação que contém número de contrato diverso e sem observância das informações mínimas do art. 8º-B do Decreto-Lei n. 911/1969 é inválida para constituir a mora; (ii) saber se houve afronta aos arts. 6º, VIII, 4º, III, e 42-A do CDC quanto à facilitação da defesa e à informação adequada nas cobranças; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por não haver vista após impugnação à contestação e por não se reabrir prazo para comprovar pagamento da parcela n. 5, à luz do art. 7º do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC ao se exigir comprovação ao afastar a presunção de hipossuficiência; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à irrelevância da divergência na numeração do contrato para a constituição da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível quando a inadmissão do recurso especial se funda no art. 1.030, I, b, pela aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos (Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual, neste ponto, o agravo não merece conhecimento.7. Incide a Súmula n. 518 do STJ: o recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal.8. A concessão da justiça gratuita exige elementos concretos; alterar a conclusão da origem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.9. A divergência jurisprudencial quanto à constituição da mora não comporta conhecimento, pois o agravo não supera o óbice da negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada no art. 1.030, I, b, pela aplicação do Tema n. 1.132 do STJ. 2. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, conforme dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da negativa de justiça gratuita quando é necessário reexame de matéria fático-probatória. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sobre constituição da mora ante o óbice do art. 1.030, I, b, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.042, 85, §§ 2º e 11, e 7º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 8º-B, §§ 2º, II, e 13, e 2º, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 4º, III, e 42-A; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518. (AREsp n. 3.182.645/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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