JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA CUMULADA COM REVISIONAL DE ALIMENTOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS. DIVERSIDADE DE RITOS. PREVALÊNCIA DO RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DAS DEMANDAS. PREJUÍZO AO ALIMENTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, exige compatibilidade material e procedimental entre as pretensões deduzidas, requisito não verificado na hipótese em que se pretende reunir, em um único processo, pedidos de modificação de guarda, regulamentação de convivência e revisão de alimentos.2. A pretensão alimentar possui natureza própria, titularidade vinculada ao menor e submete-se a procedimento especial, orientado pela celeridade e pela urgência, com vistas à pronta satisfação de necessidades essenciais do alimentado.3. Os pedidos de guarda e convivência, por sua vez, demandam, em regra, maior dilação probatória, com análise aprofundada do contexto fático-familiar.4. A adoção do procedimento comum não afasta a incidência do rito especial previsto para a ação de alimentos, em afronta ao princípio da especialidade.5. A tramitação conjunta das demandas implica indevida dilação do processo alimentar, com potencial prejuízo ao menor, em descompasso com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.6. Necessidade de desmembramento das pretensões.7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. (AgInt no AREsp n. 3.061.391/RN, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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