JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. LIMITES DO BIÊNIO LEGAL E PREQUESTIONAMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de serviços, com inclusão de ex-sócio no polo passivo por alegada sucessão processual em razão da dissolução da pessoa jurídica.3. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do ex-sócio porque ultrapassado o prazo de 2 anos contados da averbação da retirada e determinou sua exclusão da execução, à luz dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC impõem a responsabilidade do ex-sócio por obrigação assumida antes da retirada; (ii) saber se a dissolução da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo sucessão processual pelos arts. 110 e 779, II, do CPC; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJSP quanto à interpretação dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC; e (iv) saber se o agravo merece provimento para restabelecer a inclusão do ex-sócio no polo passivo, sem incidente de desconsideração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ porque a responsabilidade do sócio retirante limita-se ao biênio contado da averbação da alteração contratual, conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC.6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento dos arts. 110 e 779, II, do CPC.7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a responsabilidade do sócio retirante se limita ao prazo de 2 anos após a averbação, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ à hipótese de falta de prequestionamento dos arts. 110 e 779, II, do CPC. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e demonstração de similitude fática conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032; CPC, arts. 110, 779, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.316.444/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024. (AREsp n. 3.064.788/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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