- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAPITAL SEGURADO. APÓLICE VIGENTE À DATA DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE APÓLICE POSTERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.1. Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, o contrato de seguro delimita o risco assumido pelo segurador e os limites da indenização, que se vinculam à apólice vigente no momento da ocorrência do sinistro.2. O evento morte consolida o direito do beneficiário nos exatos termos da cobertura contratada à época, sendo juridicamente inviável a aplicação de apólice posterior com capital segurado superior.3. A utilização de valor previsto em apólice renovada após o sinistro implica indevida ampliação da obrigação do segurador, em afronta à disciplina legal do contrato de seguro.4. A controvérsia é eminentemente de direito, pois parte de premissas fáticas incontroversas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para limitar a indenização ao capital segurado vigente na data do sinistro. (AgInt no AREsp n. 2.988.904/AL, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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