- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DO EMBARGANTE NO ART. 702, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantida por esta Corte, com conclusão pelo desprovimento do agravo.2. A controvérsia envolve ação monitória proposta por instituição financeira para cobrança de dívida.3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e determinou o prosseguimento da execução, sem condenação em honorários.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença do Juízo de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o ônus do art. 702, § 2º, do CPC ao embargante que alega excesso de cobrança; (ii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC por aplicação absoluta do pacta sunt servanda; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, V, 3º, § 2º, e 52 do CDC e aplicação da Súmula n. 297 do STJ quanto à incidência do CDC à instituição financeira; (iv) saber se é possível apreciar ofensa a enunciado sumular em recurso especial; (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (vi) saber se há óbice de revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir, nos embargos monitórios, demonstrativo discriminado e atualizado do débito quando se alega excesso, relativamente ao ponto jurídico do art. 702, § 2º, do CPC.7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de rever a conclusão de suficiência dos elementos de prova e do conteúdo dos contratos demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, relativamente à instrução da ação monitória e aos encargos pactuados.8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegações de violação dos arts. 421 e 422 do CC e dos arts. 6º, V, 3º, § 2º, e 52 do CDC não foram objeto de análise no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento, relativamente ao prequestionamento.9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via própria para apreciar ofensa a enunciado sumular, relativamente à invocação da Súmula n. 297 do STJ.10. Aplicam-se os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, o que impede o conhecimento pela alínea c, relativamente ao dissídio jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao ônus do embargante previsto no art. 702, § 2º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria apontada como violada não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem houve embargos de declaração para fins de prequestionamento. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não comporta alegação de ofensa a enunciado sumular. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 513, 700, caput, 702, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 52; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, REsp n. 1.783.253/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019. (AREsp n. 3.206.227/PE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.