- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA ESCRITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por inviabilidade de conhecimento pela alínea c devido ao mesmo óbice sumular.2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em notas fiscais, laudo de vigilância sanitária e comunicações entre as partes sobre produtos lácteos supostamente inadequados para consumo.3. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos monitórios, constituiu título executivo em favor da autora, no valor de R$ 238.778,71, e fixou como termo inicial dos juros moratórios a data da citação.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa e violou o art. 370, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 700 do CPC pela flexibilização da prova escrita na ação monitória; (iii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, fundamentou a desnecessidade da medida. A revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. A documentação apresentada é idônea para a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC. Alterar tal entendimento também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, além de estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.8. A alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é matéria própria de recurso extraordinário.9. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência dos óbices sumulares.IV. DISPOSITIVO E TESE10 . Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade da perícia com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, hipótese a que se aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando o acórdão de origem reconhece a suficiência da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial. 4. A divergência jurisprudencial fica prejudicada na hipótese de aplicação de óbices sumulares".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 700, 1.030 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.508.233/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 904562/MG, Quarta Turma, julgados em 19/9/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83. (AREsp n. 3.069.383/AP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.