- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição inicial de Habeas Corpus. A ação originária foi impetrada com o objetivo de contestar a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão, imposta ao paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, a despeito de sua primariedade. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, considerando que a condenação já havia transitado em julgado e que o Habeas Corpus estava sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem a demonstração de uma ilegalidade flagrante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões centrais submetidas a julgamento são: a) A admissibilidade do Habeas Corpus como instrumento processual para reexaminar a legalidade de uma condenação criminal definitiva, especificamente no que tange à fixação do regime prisional, após o trânsito em julgado da sentença; b) A verificação da existência de uma ilegalidade manifesta, apta a justificar o conhecimento excepcional do Habeas Corpus, consistente na manutenção do regime fechado com base em elementos concretos, como o registro de ato infracional análogo ao tráfico e a existência de outra ação penal pelo mesmo delito, afastando a alegação de que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do crime.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como um substituto para a revisão criminal, a qual possui requisitos e hipóteses de cabimento específicos para desconstituir uma decisão condenatória transitada em julgado. A utilização indiscriminada do Habeas Corpus como sucedâneo recursal ou de ações autônomas de impugnação comprometeria a racionalidade e a segurança do sistema jurídico-processual.4. A superação de tal entendimento somente é admitida em situações absolutamente excepcionais, quando a decisão impugnada contiver uma ilegalidade flagrante, teratológica ou evidentemente abusiva, que possa ser constatada de plano, sem a necessidade de um aprofundado reexame de fatos e provas. No caso concreto, a análise dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para manter o regime fechado revela que a decisão não se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Ao contrário, o acórdão recorrido apontou elementos concretos para justificar a necessidade de um regime mais rigoroso, mencionando expressamente que o paciente, embora primário, "cumpriu medida socioeducativa pela prática de ato infracional equiparado a tráfico e, um mês depois dos fatos aqui apurados, veio a ser preso novamente na posse de quase 200 gramas de maconha .. indicativos claros de que se trata de pessoa que se dedica com afinco à prática criminosa" (e-STJ Fl. 22). Tal fundamentação, ainda que possa ser objeto de debate em sede de recurso apropriado, não constitui uma ilegalidade manifesta e incontestável, afastando a possibilidade de concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo Regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus não é a via processual adequada para substituir a Revisão Criminal quando a condenação já se tornou definitiva, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta e flagrante ilegalidade, que seja verificável de plano. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso do que o estritamente previsto pela quantidade da pena, quando fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas, não configura ilegalidade flagrante a ser corrigida pela via excepcional do Habeas Corpus impetrado após o trânsito em julgado." (AgRg no HC n. 1.076.273/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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