- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE LEGAL DAS QUOTAS APÓS A LC N. 196/2022. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, deficiência de fundamentação com incidência da Súmula n. 284 do STF e ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255, § 1º, do RISTJ.2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se indeferiu a penhora da integralidade das quotas de capital do executado junto ao SICOOB INTEGRAÇÃO, condicionando eventual constrição à juntada de extrato específico da conta de capital e determinando a penhora da parte ideal de imóvel.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada ao fundamento de que o art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009, com redação da LC n. 196/2022, prevê a impenhorabilidade das quotas-partes de cooperativas de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 789 do CPC ao afastar a responsabilidade patrimonial do devedor sobre quotas de cooperativa de crédito; (ii) saber se o art. 982, parágrafo único, do CC, por qualificar a cooperativa como sociedade simples, permite a penhora de suas quotas; (iii) saber se o art. 835 do CPC, por contemplar ações e quotas, impõe preferência de constrição sobre tais direitos; (iv) saber se os arts. 6º e 139, IV, do CPC foram violados por negar medidas executivas atípicas após pesquisas patrimoniais infrutíferas; (v) saber se houve observância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico do dissídio; e (vi) saber se o art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009 foi interpretado em desconformidade com precedentes que admitiam a penhora de quotas de cooperativa de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 789 e 835 do CPC, pois a legislação especial superveniente (art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009, com redação da LC n. 196/2022) estabelece vedação objetiva à penhora das quotas-partes de cooperativas de crédito.6. Não se verifica a alegada violação do art. 982, parágrafo único, do CC, porque a norma especial superveniente prevalece e afasta a constrição judicial das quotas de cooperativa de crédito.7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 6º e 139, IV, do CPC, visto que a vedação legal específica impede a adoção de medidas executivas sobre quotas de cooperativa de crédito, independentemente do esgotamento de diligências.8. Inviável conhecer do dissídio, pois não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e os paradigmas não enfrentam o mesmo contexto normativo superveniente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial em parte e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando não há cotejo analítico e os paradigmas não enfrentam o mesmo contexto normativo superveniente. 2. A aplicação do art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009, com redação da LC n. 196/2022, torna impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativas de crédito, afastando a responsabilidade patrimonial do devedor e a ordem do art. 835 do CPC. 3. A vedação legal específica impede a adoção de medidas executivas sobre quotas de cooperativa de crédito, não havendo violação aos arts. 6º e 139, IV, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 139, IV, 489, 789, 835, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 982, parágrafo único; LC n. 130/2009, art. 10, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.182.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025. (AREsp n. 3.134.135/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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