JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
16/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio em contexto de disputa entre grupos criminosos. Súmula 691/STF. Supressão de instância. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por entender ausente exame prévio da matéria pelo Tribunal de origem, que ainda não apreciou o mérito do writ originário.2. Alega-se constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio, inserido em contexto de disputa entre grupos criminosos pelo domínio do tráfico de drogas, sustentando-se ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, adequação de medidas cautelares alternativas e falta de contemporaneidade dos motivos da custódia.3. O decreto prisional lastreia-se na gravidade concreta do delito, descrito como execução em via pública, precedida de tentativa anterior contra a mesma vítima no contexto de "guerra de facções", no risco à ordem pública, na conveniência da instrução criminal, diante da condição das testemunhas, e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão do paradeiro incerto de corréus.4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem, à vista da alegação de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva por homicídio em contexto de disputa entre grupos criminosos.III. Razões de decidir6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em aplicação analógica à Súmula 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.7. No caso concreto, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se motivada em fundamentos concretos, extraídos do decreto prisional, relativos à gravidade em concreto do homicídio qualificado, praticado em via pública, inserido em "guerra de facções" e precedido de tentativa anterior contra a mesma vítima, bem como ao risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, afastando a configuração de ilegalidade manifesta ou teratologia.8. O decreto de prisão preventiva demonstra, de forma individualizada, a extrema periculosidade dos agentes, o risco de intimidação de testemunhas e o paradeiro incerto de corréus, além da inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, a instrução criminal e a futura execução da pena.9. À míngua de flagrante constrangimento ilegal, impõe-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.084.032/PE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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