- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 16/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NO CERTAME. ANÁLISE E REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem reconheceu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, a existência de preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito dos impetrantes em direito subjetivo à nomeação.2. A pretensão de afastar a conclusão da Corte local, sob o argumento de insuficiência da prova pré-constituída exigida no mandado de segurança, demandaria, no caso concreto, reexame de fatos e provas constantes nos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.3. A alegada ofensa ao art. 6º da Lei n. 12.016/2009 não afasta o referido óbice processual quando a tese recursal requer análise e revisão do caderno probatório já examinado na origem.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.025.191/BA, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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