- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 08/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MUNICÍPIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO E DA ANUÊNCIA À REPRESENTAÇÃO ASSOCIATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da legitimidade ativa do Município exequente e da comprovação da autorização assemblear demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.250.460/PE, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
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