- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AMA. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo Município de Pindoba/AL e Monteiro e Monteiro Advogados Associados objetivando restituir a dedução efetuada na cota do Fundef em maio/2005 e, ainda, estornar a quantia indevidamente deduzida, corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. II - Na sentença extinguiu-se o processo, por ilegitimidade ativa do município, diante da inexistência de sua autorização expressa para se fazer representar na ação coletiva da Associação dos Municípios Alagoanos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - No que trata da indicação de violação dos arts. 502, 507 e 508 do CPC/2015, a Corte Regional, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento: " [...] No caso concreto, não se observa qualquer evidência de que o apelante fosse filiado à Associação dos Municípios Alagoanos ao tempo do ajuizamento do processo coletivo e que tivesse outorgado autorização para fazer-se representar pela associação naquele feito. A declaração da associação (id. 4058000.5247308), demais de não poder ser considerada como prova, pois, sem que possa ser tido como documento novo, somente foi anexada aos autos após a sentença, apenas atesta que o apelante consta em seu rol de associados, sem esclarecer a data em que se deu a filiação. Tampouco foi acostado aos autos documento que comprove que fora dada autorização para a propositura da ação coletiva. Tal questão já se encontra pacificada na jurisprudência, tendo o Pretório Excelso, no julgamento do RE 573.232, na sistemática da repercussão geral, ratificado sua jurisprudência sobre a questão, conforme evidencia a ementa em destaque:". V - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ilegitimidade ativa da municipalidade recorrente para propor a execução, tendo em vista não haver qualquer evidência de que fosse filiada à Associação dos Municípios Alagoanos - AMA ao tempo do ajuizamento do processo coletivo e que tivesse outorgado autorização para fazer-se representar pela associação naquele feito. VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo ser possível ao Município recorrente propor a execução individual do título coletivo decorrente da AC n. 0002790-85.2010.4.05.8000, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário perquirir o conteúdo, o objetivo, o alcance e os legalmente representados na ação civil pública ajuizada pela Associação dos Municípios Alagoanos, além de proceder ao revolvimento dos demais elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VII - É necessário ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Confira-se a ementa do referido julgado do STF: (RE n. 573.232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 DIVULG 18- 09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). VIII - Esta Corte, alinhada com o entendimento do STF, assim tem se posicionado: (AgInt no AREsp n. 1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 20/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp n. 1.185.823/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.203.299/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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