- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Gross o em apelação cível.2. A controvérsia é sobre arbitramento de honorários advocatícios proporcionais em contrato com cláusula de êxito, diante de rescisão unilateral imotivada, com discussão sobre majoração do valor fixado e marcos de juros e correção.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 24.000,00, com honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da autora para fixar R$ 10.000,00 por ação, com juros desde a citação e correção desde a sentença. Os embargos de declaração da parte autora foram parcialmente acolhidos para majorar honorários sucumbenciais para 15% e corrigir a distribuição das custas. Os embargos do réu foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova e julgamento antecipado e pela desconsideração de documentos, à luz dos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492, do CPC; (iv) saber se é aplicável o arbitramento proporcional de honorários nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; e (v) saber se houve afronta aos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou objetivamente os pontos essenciais e os embargos do recorrente visavam rediscutir o mérito.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova documental e à necessidade de prova oral para afastar o julgamento antecipado.8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC e ao afastamento de cerceamento de defesa quando a controvérsia é jurídica e a prova documental é suficiente.9. Não ocorreu violação dos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que a decisão se manteve nos limites da ação de arbitramento, o que também atrai a Súmula n. 83 do STJ.10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de arbitramento proporcional de honorários em contratos ad exitum, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame do quantum fixado por apreciação equitativa.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de alegado cerceamento de defesa quando a pretensão exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao julgamento antecipado e aos limites da lide. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ no tocante à possibilidade de arbitramento proporcional de honorários nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, bem como as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame do quantum por apreciação equitativa".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 355, I, 369, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II; CC, arts. 405, 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022. (REsp n. 2.250.918/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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