JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
22/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 22/07/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em apelação cível, manteve sentença de arbitramento de honorários, rejeitando preliminares e preservando condenação e consectários.2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários advocatícios em que se pleiteou remuneração proporcional pelos serviços prestados em dois processos, com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e no art. 85, § 20, do CPC.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação e condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 9.450,00, com juros pela taxa Selic desde a citação, correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e honorários de sucumbência em 20% sobre a condenação.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o cabimento do arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, fixou juros moratórios desde a citação e preservou honorários sucumbenciais de 20%. Os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova e julgamento antecipado, com ofensa aos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC; e (iv) saber se é indevido o arbitramento da remuneração diante de estipulação contratual e quitações, com violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão recursal.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao alegado julgamento extra petita, pois o acórdão decidiu nos limites do pedido de arbitramento proporcional, aplicando o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB por subsunção jurídica dos fatos.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, porque a pretensão recursal demanda reexame da suficiência do acervo documental e da pertinência da prova oral afastada, diante do julgamento antecipado legitimado pelo acórdão.9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no ponto do indevido arbitramento, pois a revisão exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de documentos e do histórico de pagamentos, premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide a controvérsia nos limites do pedido, por subsunção jurídica adequada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente ao alegado cerceamento de defesa. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso requer interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova para afastar arbitramento previsto no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 9º, 85, §§ 2º, 8º e 20, 240, 355, I, 369, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II; CC, arts. 320, 405, 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 , 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.312.009/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.957/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023. (REsp n. 2.252.325/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 22/7/2026.)
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