- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tentativa de furto. Princípio da insignificância. Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo. Prosseguimento da ação penal. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado para trancar ação penal instaurada pela prática, em tese, do crime de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).2. Fato relevante. Denúncia oferecida em razão de suposta tentativa de subtração de gêneros alimentícios avaliados em R$ 199,56, valor correspondente a 19,09% do salário mínimo então vigente (R$ 1.045,00), em estabelecimento comercial de grande porte (supermercado).3. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por reconhecer a atipicidade material da conduta à luz do princípio da insignificância. Recurso em sentido estrito do Ministério Público provido pelo Tribunal de Justiça estadual para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal. Habeas corpus impetrado pela defesa, alegando ausência de justa causa e requerendo o restabelecimento da decisão de rejeição da denúncia. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem, ao fundamento de que o valor da res furtiva (19,09% do salário mínimo) impede a incidência do princípio da bagatela. Decisão monocrática do Tribunal Superior não conheceu da ordem, aplicando a jurisprudência que afasta a insignificância quando o valor dos bens supera 10% do salário mínimo vigente.4. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta que o critério objetivo de 10% do salário mínimo não é absoluto e deve ser flexibilizado diante da condição econômica da vítima (pessoa jurídica de grande porte) e da natureza alimentar dos bens, defendendo a inexpressividade da lesão e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, com pedido de reconsideração da decisão agravada.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância, em hipótese de tentativa de furto de gêneros alimentícios avaliados em R$ 199,56 (19,09% do salário mínimo vigente), praticada em detrimento de supermercado de grande porte, não obstante a orientação jurisprudencial segundo a qual a superação do patamar de 10% do salário mínimo impede, em regra, a aplicação da bagatela.III. Razões de decidir6. Mantém-se a orientação consolidada no sentido de que a incidência do princípio da insignificância exige a conjugação dos vetores estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica), adotando como parâmetro objetivo que, em regra, afasta a bagatela a subtração de bens cujo valor ultrapasse 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.7. O valor atribuído aos bens objeto da tentativa de furto (R$ 199,56), correspondente a 19,09% do salário mínimo em vigor, supera de modo significativo o limite jurisprudencial de 10%, comprometendo o reconhecimento da mínima ofensividade da conduta e da inexpressividade da lesão ao patrimônio, ainda que a vítima seja pessoa jurídica de grande porte e se trate de gêneros alimentícios.8. A circunstância de o delito não ter se consumado e de não ter havido prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima não é suficiente, por si só, para caracterizar atipicidade material, pois tal entendimento equivaleria a tornar atípico qualquer furto tentado, em afronta ao disposto no art. 14, II, do Código Penal e à jurisprudência pacífica do Tribunal Superior.9. Os argumentos deduzidos no agravo regimental limitam-se a reiterar tese já examinada e afastada na decisão monocrática, não evidenciando ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia no acórdão do Tribunal de origem que determinou o prosseguimento da ação penal, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A superação do patamar de 10% do salário mínimo vigente pelo valor dos bens objeto de furto ou tentativa de furto, em regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância, por evidenciar lesão patrimonial relevante e inviabilizar o reconhecimento da mínima ofensividade da conduta e da inexpressividade do resultado.2. A não consumação do crime patrimonial e a inexistência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima não bastam, por si sós, para caracterizar atipicidade material da conduta, sob pena de se considerar atípico todo furto tentado, em afronta ao art. 14, II, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 155, caput; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 395, III.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 664.920/RO, Sexta Turma, j. 20.09.2022, DJe 29.09.2022. (AgRg no HC n. 1.051.584/RJ, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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